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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.


Art. 4º

Contribuinte da TFDER é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia sob responsabilidade do DER-PR.

Parágrafo único

O contribuinte do TFDER deverá apresentar obrigatoriamente demonstrativo físico das ocupações implantadas, no prazo de até noventa dias após a publicação da presente Lei.