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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A TFDER será recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 17445 /2012