Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012
Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A TFDER tem por base de cálculo valores em Unidade Padrão Fiscal do Paraná, consoante cada situação abaixo especificada:
I
ocupação da faixa longitudinal ou transversal - no valor de 110 UPF/PR por quilômetro linear;
II
anúncios 4 UPF/PR por m² e painel eletrônico 8 UPF/PR.