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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17445 de 27 de Dezembro de 2012

Institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.


Art. 2º

São isentos da TFDER:

I

placas de indicação de sentido e distância com o nome de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais às margens da rodovia, considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia;

II

acessos a propriedades lindeiras às rodovias;

III

as placas de identificação instaladas em frente aos estabelecimentos empresariais com sede às margens das rodovias;

IV

o cultivo agrícola realizado na faixa de domínio das rodovias.