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Lei Estadual do Paraná nº 17143 de 10 de Maio de 2012

Altera o art. 27, da Lei nº 13.806, de 30 de setembro de 2002.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica alterado o art. 27, da Lei nº 13.806, de 30 de setembro de 2002, que passará a contar com a seguinte redação: "Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições Meteorológicas deverá ser implementado, prioritariamente, nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis ou estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar. § 1º O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar medidas de amostragem e análise normatizadas, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões vigentes. § 2º Fica assegurado a toda população, acesso a acompanhamento do sistema de gerenciamento da qualidade do ar do Estado do Paraná, que deverá disponibilizar diariamente a concentração de gases e particulados medidos pelas estações automáticas de monitoramento para os poluentes amostrados, tais como O3, SO2, NO2, CO, PTS, PI e fumaça. Para as estações manuais, os valores de concentração de poluentes amostrados devem ser disponibilizados através de médias diárias em relatório único".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17143 de 10 de Maio de 2012