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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 17143 de 10 de Maio de 2012

Altera o art. 27, da Lei nº 13.806, de 30 de setembro de 2002.

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Art. 1º

Fica alterado o art. 27, da Lei nº 13.806, de 30 de setembro de 2002, que passará a contar com a seguinte redação: "Art. 27. O Sistema de Monitoramento da Qualidade do Ar e das Condições Meteorológicas deverá ser implementado, prioritariamente, nas regiões ou localidades com maior concentração de fontes móveis ou estacionárias de poluição atmosférica e avaliar as concentrações dos poluentes cujos efeitos potenciais possam afetar significativamente a qualidade do ar. § 1º O monitoramento da qualidade do ar deverá adotar medidas de amostragem e análise normatizadas, que possibilitem a comparação dos resultados assim obtidos com os padrões vigentes. § 2º Fica assegurado a toda população, acesso a acompanhamento do sistema de gerenciamento da qualidade do ar do Estado do Paraná, que deverá disponibilizar diariamente a concentração de gases e particulados medidos pelas estações automáticas de monitoramento para os poluentes amostrados, tais como O3, SO2, NO2, CO, PTS, PI e fumaça. Para as estações manuais, os valores de concentração de poluentes amostrados devem ser disponibilizados através de médias diárias em relatório único".

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 17143 /2012