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Lei Estadual do Paraná nº 16560 de 09 de Agosto de 2010

Estabelece que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica estabelecido que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16560 de 09 de Agosto de 2010