Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16560 de 09 de Agosto de 2010
Estabelece que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.