Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16560 de 09 de Agosto de 2010

Estabelece que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.