Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16560 de 09 de Agosto de 2010
Estabelece que o montante total a ser distribuído do lucro ou resultados das empresas estatais, deverá ser, igualmente, dividido para que cada empregado receba a mesma quantia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.