Lei Estadual do Paraná nº 16036 de 29 de Dezembro de 2008
Dispõe que as aulas práticas de direção veicular, para a obtenção da primeira CNH, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perímetro urbano, conforme especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
As aulas práticas de direção veicular, constituídas de um mínimo de 15 horas/aulas para cada categoria de habilitação, ministradas pelas auto-escolas localizadas no Estado do Paraná, para a obtenção da primeira CNH, além das noções de funcionamento do veículo e convivência real dos demais elementos do processo de circulação, no período destinado à prática de direção na via pública, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perímetro urbano.
Parágrafo único
Constará no comprovante da conclusão de aulas práticas, o relatório das horas aulas realizadas nas rodovias fora do perímetro urbano.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado