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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16036 de 29 de Dezembro de 2008

Dispõe que as aulas práticas de direção veicular, para a obtenção da pri­meira CNH, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perí­metro urbano, conforme especifica.

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Art. 1º

As aulas práticas de direção veicular, cons­tituídas de um mínimo de 15 horas/aulas para cada cate­goria de habilitação, ministradas pelas auto-escolas localizadas no Estado do Paraná, para a obtenção da pri­meira CNH, além das noções de funcionamento do veí­culo e convivência real dos demais elementos do processo de circulação, no período destinado à prática de direção na via pública, destinarão um mínimo de três horas/aulas para o aprendizado nas rodovias fora do perí­metro urbano.

Parágrafo único

Constará no comprovante da conclusão de aulas práticas, o relatório das horas aulas realizadas nas rodovias fora do perímetro urbano.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 16036 /2008