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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008

Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 1º, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos, quando poderão ser baixados.

Parágrafo único

Após o encerramento das execuções fiscais, nos casos discriminados nesta Lei, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, diligenciará, quando cabível, para realizar o protesto das dívidas ativas, nos termos de ato normativo editado pelo Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei 22299 de 10/03/2025)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16035 /2008