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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008

Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, as Instruções Normativas necessárias ao eficaz cumprimento da presente Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 16035 /2008