Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008
Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, as Instruções Normativas necessárias ao eficaz cumprimento da presente Lei.