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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008

Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses:

Art. 1º

Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei 18444 de 12/01/2015)

I

quando se tratar de execução fiscal contra massas falidas em que não forem encontrados bens, ou quando os encontrados tenham sido insuficientes à satisfação dos créditos cobrados pela Fazenda Pública Estadual, e cuja decisão de encerramento da falência tenha transitado em julgado há mais de dois anos, caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

I

quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário quando constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência; (Redação dada pela Lei 18444 de 12/01/2015)

I

quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, desde que proferida decisão de encerramento da falência e não haja amparo legal para redirecionamento contra terceiros; (Redação dada pela Lei 19990 de 05/11/2019)

I

quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida; (Redação dada pela Lei 22299 de 10/03/2025)

II

quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que se tenha inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;

III

quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

IV

quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;

V

quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;

VI

quando se tratar de execução fiscal ajuizada há vinte anos ou mais, originalmente contra empresas que já estejam baixadas ou canceladas há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora de seus executados, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.

VI

quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. (Redação dada pela Lei 18444 de 12/01/2015)

VI

quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; (Redação dada pela Lei 22299 de 10/03/2025)

VII

quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, havendo penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora; (Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015) (Revogado pela Lei 22299 de 10/03/2025)

VIII

quando se tratar de execução fiscal paralisada há mais de seis anos ininterruptos, desde que inexistentes as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição; (Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015)

IX

quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis. (Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015)

X

quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora ou sendo estes bens inservíveis, desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)

X

quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais; (Redação dada pela Lei 22299 de 10/03/2025) XI- quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos. (Incluído pela Lei 21860 de 15/12/2023) XII- quando o valor de ajuizamento da execução fiscal for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não se verifique penhora eficaz. (Incluído pela Lei 22299 de 10/03/2025)

§ 1º

Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, é dever da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, habilitar o crédito inscrito em dívida ativa no processo falimentar e diligenciar, no referido processo, para sua recuperação, conforme ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei 22299 de 10/03/2025)

§ 2º

Para a aferição do montante previsto no inciso XII do caput deste artigo, deverão ser somados os valores de execuções fiscais que estejam apensadas em face do mesmo executado. (Incluído pela Lei 22299 de 10/03/2025)

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 16035 /2008