Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008
Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 1º, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de cinco anos, quando poderão ser baixados.
Parágrafo único
Após o encerramento das execuções fiscais, nos casos discriminados nesta Lei, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, diligenciará, quando cabível, para realizar o protesto das dívidas ativas, nos termos de ato normativo editado pelo Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei 22299 de 10/03/2025)