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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008

Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.


Art. 4º

As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.