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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008

Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.


Art. 5º

Ficam dispensados os honorários advocatícios relacionados com os créditos de que trata esta lei.

Art. 5º

Dispensa os honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados com os créditos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 22299 de 10/03/2025)