Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16035 de 29 de Dezembro de 2008
Dispõe que o Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas hipóteses que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
Art. 6º
A. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às execuções e cumprimentos de sentença movidos pela Fazenda Pública e não regidos pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, permanecendo o crédito em cobrança administrativa, na forma prevista no art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015) (vide Decreto 7029 de 30/05/2017)
Art. 6º
B. Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais em relação aos créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos, desde que inexistentes as causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015)
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput deste artigo, no que couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015)
§ 2º
Os créditos tributários referidos no caput e § 1º deste artigo deverão ser cancelados por solicitação da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei 18444 de 12/01/2015)
Art. 6º
C. Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado, a seu critério, a desistir, a não ajuizar ou a não apresentar defesa ou recurso, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a controvérsia de natureza fiscal versar sobre: (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)
I
matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Paraná, sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo; (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)
II
matérias decididas em definitivo de modo desfavorável ao Estado do Paraná nas hipóteses previstas no art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e que sejam objeto de ato do Procurador-Geral do Estado. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)
§ 1º
Nas situações em que houver requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a Coordenação da Receita Estadual não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos deste artigo e, na hipótese de créditos tributários já constituídos, ainda que em discussão judicial, deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)
§ 2º
A Coordenação da Receita Estadual sobrestará o julgamento definitivo do processo administrativo de constituição do crédito tributário quando, a partir de requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, a matéria estiver aguardando julgamento em processo judicial em quaisquer dos procedimentos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)
§ 3º
Resolução Conjunta do Procurador-Geral e do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os §§ 1º e 2º deste artigo, estabelecendo os termos, as condições e o prazo do sobrestamento. (Incluído pela Lei 19990 de 05/11/2019)