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Lei Estadual do Paraná nº 1601 de 29 de Dezembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a adquirir nesta Capital, um terreno para a sede da Casa do Estudante do Paraná e abrir o crédito especial até Cr$. 1.000.000,00.

(vide Republicação)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno, na Capital do Estado, destinado à sede da Casa do Estudante do Paraná.

Art. 2º

Para atender as despêsas decorrentes da execução desta lei, fica também o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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