Lei Estadual do Paraná nº 1601 de 29 de Dezembro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a adquirir nesta Capital, um terreno para a sede da Casa do Estudante do Paraná e abrir o crédito especial até Cr$. 1.000.000,00.
(vide Republicação)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno, na Capital do Estado, destinado à sede da Casa do Estudante do Paraná.
Art. 2º
Para atender as despêsas decorrentes da execução desta lei, fica também o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado