JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 1601 de 29 de Dezembro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a adquirir nesta Capital, um terreno para a sede da Casa do Estudante do Paraná e abrir o crédito especial até Cr$. 1.000.000,00.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para atender as despêsas decorrentes da execução desta lei, fica também o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 1601 /1953