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Lei Estadual do Paraná nº 16005 de 19 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e aeroportos, bem como os estabelecimentos bancários de disponibilizarem cadeira de rodas e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do §7° do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei n° 336/08:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio Dezenove de Dezembro, em 02 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Ficam os estabelecimentos bancários, as empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e aeroportos no Estado do Paraná, obrigadas a manter, no mínimo, uma cadeira de rodas à disposição de portadores de necessidade especiais, idosos ou de pessoas necessitadas, circunstancialmente, do uso do equipamento, quando em trânsito.

§ 1º

A utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo será gratuita. caput

§ 2º

O equipamento a ser mantido e utilizado deverá estar de acordo com as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 3º

As empresas e estabelecimentos bancários deverão providenciar a cadeira de rodas a que se refere o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 2º

As empresas deverão afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, indicando a disponibilidade e o local que abriga o equipamento para oferecimento e utilização pelo usuário necessitado.

Art. 3º

O descumprimento desta lei sujeita ao infrator a aplicação de multa, a ser prevista no regulamento, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Nelson Justus Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 16005 de 19 de Dezembro de 2008