Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16005 de 19 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e aeroportos, bem como os estabelecimentos bancários de disponibilizarem cadeira de rodas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas deverão afixar placas ou cartazes, em locais visíveis, indicando a disponibilidade e o local que abriga o equipamento para oferecimento e utilização pelo usuário necessitado.