Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16005 de 19 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e aeroportos, bem como os estabelecimentos bancários de disponibilizarem cadeira de rodas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos bancários, as empresas que mantém guichês em terminais rodoviários e aeroportos no Estado do Paraná, obrigadas a manter, no mínimo, uma cadeira de rodas à disposição de portadores de necessidade especiais, idosos ou de pessoas necessitadas, circunstancialmente, do uso do equipamento, quando em trânsito.
§ 1º
A utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo será gratuita. caput
§ 2º
O equipamento a ser mantido e utilizado deverá estar de acordo com as recomendações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 3º
As empresas e estabelecimentos bancários deverão providenciar a cadeira de rodas a que se refere o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.