Lei Estadual do Paraná nº 16 de 18 de Dezembro de 1947
Abre um crédito até Cr$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros) à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, até Cr$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros), para atender a despesas decorrentes do combate à peste suina que grassa no Estado.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado