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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15758 de 27 de Dezembro de 2007

Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação da certidão liberatória. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

Parágrafo único

Rescindindo-se por inadimplemento o parcelamento será automaticamente comunicado pela SEFA ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de cassação liberatória emitida ou vedação de nova certidão liberatória. (Revogado pela Lei 15966 de 08/10/2008)
Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 15758 /2007