Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 15758 de 27 de Dezembro de 2007
Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Com o deferimento do pedido de parcelamento a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizando a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos, para fins de certidão liberatória.
Art. 5º
A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, meios de consulta sobre a situação dos parcelamentos, para fins de emissão ou cassação da certidão liberatória. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)