Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15758 de 27 de Dezembro de 2007
Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)