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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 15758 de 27 de Dezembro de 2007

Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.


Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)