Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15758 de 27 de Dezembro de 2007
Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º
Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor equivalente. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)