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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 15758 de 27 de Dezembro de 2007

Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.

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Art. 4º

Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de seis parcelas, após comprovada a inadimplência pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º

Acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento da primeira parcela ou a inadimplência de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor equivalente. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 15758 /2007