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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15758 de 27 de Dezembro de 2007

Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.

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Art. 3º

A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º

A decisão sobre o pedido de parcelamento, na forma do parágrafo 3º do artigo 1º, compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008) § 1°. O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná – UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas.

§ 1º

O valor a parcelar não poderá ser inferior a dez Unidades Padrão do Estado do Paraná - UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de quatro UPF/PR para cada uma delas. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008) § 2°. O pagamento da parcela inicial será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via de recolhimento.

§ 2º

O pagamento da parcela inicial deverá ser efetuado na data de concessão do parcelamento e, das demais parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008) § 3°. Se o devedor, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua cobrança executiva.

§ 3º

Somente será permitido o reparcelamento de créditos não tributários uma única vez. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)