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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 15758 de 27 de Dezembro de 2007

Dispõe que os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113/2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme especifica.

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Art. 2º

O pedido de parcelamento, devidamente identificado e subscrito pelo representante legal do devedor, quando for o caso, poderá ser protocolado na sede da Delegacia Regional da Receita Estadual, conforme previsto em regulamentação. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)§ 1°. O devedor informará no requerimento a origem do crédito, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 1º

O devedor informará, no requerimento, a origem dos créditos, bem como o número de parcelas. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)§ 2°. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instituído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Tribunal de Contas à Secretaria da Fazenda, até a quitação do parcelamento.

§ 2º

Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o Termo de Regularização para Parcelamento - TRP, emitido pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, comprovando o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)§ 3°. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

§ 3º

Em se tratanto de fiança, para os efeitos do parágrafo 2º, fica excluído o benefício de ordem. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Paraná 15758 /2007