Art. 1º
Os créditos decorrentes de débitos imputados e inscritos em dívida ativa estadual, na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que constituírem crédito do Tesouro Estadual, poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei.
Art. 1º
Os créditos decorrentes de débitos constituídos na forma da Lei Complementar nº 113, de 15/12/05, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta lei. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)§ 1°. O crédito parcelável compreenderá o principal e os acréscimos legais previstos em lei, calculados até a data do parcelamento.
§ 1º
O crédito parcelável compreenderá o principal e os demais acréscimos previstos em lei calculados até a data do parcelamento. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)§ 2°. O pedido de parcelamento implica no recolhimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.§ 2°. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.(Redação dada conforme Republicação em 21/02/2008)
§ 2º
As multas aplicadas na forma dos incisos I, II, III, V, VI, VII e VIII, do artigo 85 da Lei Complementar nº 113/05, imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, poderão ser objeto de parcelamento, em conjunto ou isoladamente, junto ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)§ 3°. As multas aplicadas na forma da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, não poderão ser objeto de parcelamento, conjunto ou isoladamente.
§ 3º
Será admitido o parcelamento, junto a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, de débitos relativos à restituição de valores, conforme previsto no inciso IV do artigo 85 da Lei Complementar nº 113/05, dos débitos imputados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)§ 4°. A presente lei aplicar-se-á aos débitos imputados à pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 4º
O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 11580, de 14 de novembro de 1996.
(Redação dada pela Lei 15966 de 08/10/2008)
§ 5º
A atualização monetária e juros, serão aplicados às parcelas vincendas ou vencidas de acordo com os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais.