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Lei Estadual do Paraná nº 1553 de 23 de Dezembro de 1953

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, passa a ter a seguinte redação. "Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular a construção cujo valor não exceda de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), compreendendo-se neste limite o valor do terreno em que forem edificadas".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 1553 de 23 de Dezembro de 1953