Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1553 de 23 de Dezembro de 1953

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, passa a ter a seguinte redação. "Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular a construção cujo valor não exceda de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), compreendendo-se neste limite o valor do terreno em que forem edificadas".