Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 1553 de 23 de Dezembro de 1953
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 7º, da lei nº 360, de 5 de julho de 1.950, passa a ter a seguinte redação. "Entende-se por edificação econômica ou de tipo popular a construção cujo valor não exceda de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), compreendendo-se neste limite o valor do terreno em que forem edificadas".