Lei Estadual do Paraná nº 15511 de 31 de Maio de 2007
Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa a discriminarem nas faturas de cobrança, os dados que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa obrigadas a discriminar, de modo detalhado todas as ligações efetuadas, nas suas faturas de cobrança, enviadas ao consumidor: o horário, a duração, a data e o destino das ligações efetuadas pelo consumidor, no mês referente à cobrança.
As empresas que não cumprirem esta lei pagarão multa no importe de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado do Paraná (UFPR), por fatura emitida.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado