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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15511 de 31 de Maio de 2007

Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa a discriminarem nas faturas de cobrança, os dados que especifica.

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Art. 2º

As empresas que não cumprirem esta lei pagarão multa no importe de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado do Paraná (UFPR), por fatura emitida.