Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15511 de 31 de Maio de 2007
Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa a discriminarem nas faturas de cobrança, os dados que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas que não cumprirem esta lei pagarão multa no importe de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado do Paraná (UFPR), por fatura emitida.