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Lei Estadual do Paraná nº 15355 de 22 de Dezembro de 2006

Obriga hospitais comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.

Art. 2º

Para a consecução dos objetivos do artigo anterior os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas dêem o devido encaminhamento legal.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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