Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 15355 de 22 de Dezembro de 2006

Obriga hospitais comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.

Art. 2º

Para a consecução dos objetivos do artigo anterior os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas dêem o devido encaminhamento legal.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 15355 de 22 de Dezembro de 2006