Lei Estadual do Paraná nº 15355 de 22 de Dezembro de 2006
Obriga hospitais comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.
(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.
Para a consecução dos objetivos do artigo anterior os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas dêem o devido encaminhamento legal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado