Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15355 de 22 de Dezembro de 2006
Obriga hospitais comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os hospitais públicos ou privados obrigados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.