Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 15355 de 22 de Dezembro de 2006
Obriga hospitais comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.