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Lei Estadual do Paraná nº 15145 de 01 de Junho de 2006

Veda ao Estado conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciona a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

É vedado ao Estado do Paraná conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.

Art. 2º

O disposto nesta lei será regulamentado em trinta (30) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 15145 de 01 de Junho de 2006