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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15145 de 01 de Junho de 2006

Veda ao Estado conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.

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Art. 2º

O disposto nesta lei será regulamentado em trinta (30) dias, contados a partir da data de sua publicação.