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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15145 de 01 de Junho de 2006

Veda ao Estado conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.

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Art. 1º

É vedado ao Estado do Paraná conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.