Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 15145 de 01 de Junho de 2006
Veda ao Estado conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedado ao Estado do Paraná conceder incentivos fiscais ou créditos de qualquer natureza para as empresas que por suas atividades causem danos à saúde e segurança dos trabalhadores.