Lei Estadual do Paraná nº 148 de 22 de Novembro de 1948
Concede ao Presidente do Tribunal de Justiça uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica Concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.o de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado