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Lei Estadual do Paraná nº 148 de 22 de Novembro de 1948

Concede ao Presidente do Tribunal de Justiça uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica Concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.o de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 148 de 22 de Novembro de 1948