Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 148 de 22 de Novembro de 1948
Concede ao Presidente do Tribunal de Justiça uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.o de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.