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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 148 de 22 de Novembro de 1948

Concede ao Presidente do Tribunal de Justiça uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.o de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.