Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 148 de 22 de Novembro de 1948
Concede ao Presidente do Tribunal de Justiça uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica Concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).