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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 148 de 22 de Novembro de 1948

Concede ao Presidente do Tribunal de Justiça uma gratificação mensal de Cr$ 2.000,00.

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Art. 1º

Fica Concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação mensal de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).