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Lei Estadual do Paraná nº 14602 de 29 de Dezembro de 2004

Exclui vantagens do limite de que trata o art. 7º, da Lei nº 11.071/95, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Para fins de incidência do limite máximo de que trata o artigo 7º, da Lei nº 11.071, de 22 de março de 1995, serão excluídas as vantagens regulamentadas pelos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 14.077, de 04 de julho de 2003.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da vigência da Lei nº 14.077, de 04 de julho de 2003.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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