JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 146 de 22 de Novembro de 1948

Dá nova redação ao artigo 7.o do Decreto-Lei n. 486, de 6 de julho de 1946.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.o do Decreto-lei n. 486, de 6 de julho de 1946:    "As Custas devidas pelo Estado ou Município serão pagas pela metade e afinal, quando os serventuários não perceberem vencimentos ou estipêndios dos cofres públicos".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 146 de 22 de Novembro de 1948