Lei Estadual do Paraná nº 146 de 22 de Novembro de 1948
Dá nova redação ao artigo 7.o do Decreto-Lei n. 486, de 6 de julho de 1946.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.o do Decreto-lei n. 486, de 6 de julho de 1946: "As Custas devidas pelo Estado ou Município serão pagas pela metade e afinal, quando os serventuários não perceberem vencimentos ou estipêndios dos cofres públicos".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado