JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 146 de 22 de Novembro de 1948

Dá nova redação ao artigo 7.o do Decreto-Lei n. 486, de 6 de julho de 1946.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o artigo 7.o do Decreto-lei n. 486, de 6 de julho de 1946:    "As Custas devidas pelo Estado ou Município serão pagas pela metade e afinal, quando os serventuários não perceberem vencimentos ou estipêndios dos cofres públicos".

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 146 /1948