Lei Estadual do Paraná nº 14581 de 28 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005 – (LDO).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.
Capítulo I
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Capítulo II
DA PROJEÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DA RECEITA PARA O EXERCÍCIO
Capítulo III
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Capítulo IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
As autorizações para abertura de créditos adicionais, ou de alterações orçamentárias, que poderão ser concedidas no texto da Lei Orçamentária, deverão conter limites nos termos do art. nº 167 da Constituição Federal, estabelecer o seu nível de abrangência e não permitir o acúmulo em mais de um dispositivo.
................. DESPESAS CORRENTES .............................. .............................. ............................. DESPESAS CAPITAL ............................... ............................... ............................... DESPESAS CORRENTES DESPESAS CAPITAL
.................................. GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO - compreendendo as seguintes: Fonte 100 – ............................. Fonte 105 – ............................. Fonte 106 – ............................. Fonte 108 – ............................. Fonte 111 – ............................. Fonte 112 – ............................. Fonte 123 – ............................. Fonte 124 – ............................. Fonte 125 – ............................. Fonte 126 – ............................. Fonte 127 – ............................. Fonte 128 – ............................. Fonte 129 – ............................. Fonte 131 – ............................. Fonte 132 – ............................. Fonte 138 – ............................. Fonte 139 – ............................. Fonte 141 – ............................. Fonte 146 – ............................. GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 107 – .............................. Fonte 133 – .............................. Fonte 148 – .............................. GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 120 – ............................. Fonte 130 – ............................. Fonte 136 – ............................... Fonte 137 – ............................... Fonte 140 – ............................... Fonte 142 – ............................... GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte: Fonte 116 – .............................. GRUPO 45 – FUNDEF – compreendo a seguinte fonte: Fonte 145 – .............................. GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 250 – .............................. Fonte 251 – ............................. Fonte 252 – ............................. Fonte 253 – ............................. Fonte 254 – ............................. Fonte 255 – ............................. Fonte 256 – ............................. Fonte 260 – ............................. Fonte 270 – ............................. Fonte 281 – ............................. Fonte 283 – ............................. Fonte 284 – ............................. Fontes 292 – ........................... GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO - GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – GRUPO 45 – FUNDEF – GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES –
Capítulo V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
..................... ♦ ..................... ♦ ..................... ♦ ..................... ♦ ..................... ♦ ..................... ♦ ..................... ♦ ..................... ♦ .....................
A reserva de contingência será constituída, exclusivamente,com recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Capítulo VI
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Capítulo X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Capítulo XI
DEMAIS DISPOSIÇÕES
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado