Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 14581 de 28 de Dezembro de 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2005 – (LDO).
Acessar conteúdo completoArt. 32
A reserva de contingência será constituída, exclusivamente,com recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, e a 1% (um por cento) na lei, sendo pelo menos metade da reserva, no projeto, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.