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Lei Estadual do Paraná nº 14280 de 11 de Fevereiro de 2004

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 14.055/03. (Proibição de circulação de carretas e caminhões pelo ferry-boat à Guaratuba).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 14.055 de 27 de maio de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Fica proibida a circulação de carretas e caminhões, sobre as balsas e ferry-boat, na travessia da localidade de Cabaraquara à cidade de Guaratuba.".

Art. 2º

O parágrafo único da Lei nº 14.055, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Ficam excluídos da presente lei, as carretas e caminhões transportadores cuja mercadoria tenha sido produzida ou originada nos municípios do litoral e que tenha destino final ou origem de frete nos municípios do litoral do Estado do Paraná.".

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14280 de 11 de Fevereiro de 2004