Lei Estadual do Paraná nº 14280 de 11 de Fevereiro de 2004
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 14.055/03. (Proibição de circulação de carretas e caminhões pelo ferry-boat à Guaratuba).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 1º da Lei nº 14.055 de 27 de maio de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º. Fica proibida a circulação de carretas e caminhões, sobre as balsas e ferry-boat, na travessia da localidade de Cabaraquara à cidade de Guaratuba.".
O parágrafo único da Lei nº 14.055, de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Ficam excluídos da presente lei, as carretas e caminhões transportadores cuja mercadoria tenha sido produzida ou originada nos municípios do litoral e que tenha destino final ou origem de frete nos municípios do litoral do Estado do Paraná.".
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado